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Realizações de Utilidade Social: Benefícios do Trabalhador e Empregador
Como sabemos o Código do Trabalho e os Instrumentos de Regulamentação Colectiva visam regular a relação laboral, impondo deveres e estipulando direitos para as partes envolvidas.
Por vezes a “voz do povo” vai dizendo que tanto os direitos como os deveres são excessivos, quer para o lado da entidade empregadora quer para o lado do trabalhador, no entanto, além do que a regulamentação laboral indica como sendo direitos e deveres, existem aspectos da relação entre empresários e trabalhadores que podem ser objecto de outra atenção por parte da entidade patronal e mesmo melhorados face ao que a legislação impõe.
Na verdade, o tecido empresarial há já muito que compreendeu e aceitou que existem bendições que pode atribuir aos seus funcionários, ex-funcionários, e familiares destes, que são verdadeiros benefícios sociais, cujo objectivo é melhorar o bem-estar dos mesmos e promover um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo (sem esquecer as eventuais vantagens fiscais).
Entre outros exemplos podemos referir benefícios como a disponibilização de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, seguros de saúde, de acidentes pessoais, contribuições para fundos de reforma, pré-reforma, regimes complementares, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou de reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários, como eventos, ginásio, jantares, devendo ser solicitado à ATA o devido reconhecimento para certo benefício que não esteja já previsto – art.º 43.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC). Mas ainda podemos enquadrar, como realização de utilidade social, o aspecto de flexibilidade no trabalho e apoio em educação infantil, ou na vida pessoal e profissional do trabalhador.
Há assim empresas que seguem uma lógica que funcionários satisfeitos produzem mais e melhor, funcionários que desempenhem cargos em que haja muita procura acabam por ficar na empresa que mais benefícios proporciona, lógica essa que também usa o argumento que tal empresa ao dar benefícios sociais vai ter uma repercussão de imagem mais positiva na opinião pública funcionando assim como publicidade positiva para a empresa atraindo mais cliente e novos talentos.
Acresce que existem eventuais vantagens fiscais que devem ser devidamente analisadas pelos departamentos financeiros e contabilísticos dos empresários, pois poderão ser deduzidos como despesas da empresa, ou podem beneficiar de incentivos fiscais, como a isenção de IRS para certos subsídios e benefícios em espécie, assim como pode haver isenção de contribuições para a Segurança Social, tudo desde que cumpram os critérios estabelecidos na lei.
Os benefícios sociais atribuídos pelas empresas devem possuir de documentação e devem ser comprováveis, caso a autoridade fiscal proceda com inspecção, podendo constar do contracto de trabalho, ou já estarem previstos na regulamentação colectiva, ou constar de regulamento interno comunicado a todos os trabalhadores, devendo ser bem especificado os benefícios atribuídos e suas condições de atribuição.