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Faltas Justificadas em Caso de Falecimento de um Familiar

A revolução digital das empresas comporta várias facetas e engloba muitas áreas de actuação das empresas.

O uso dos meios digitais para aumentar o giro comercial implica também seguir regras relativas à forma como as empresas se relacionam com fornecedores, consumidores e seus trabalhadores.

De forma geral e sumária, além das informações relativas à identificação da empresa, detalhes sobre os produtos, incluindo características, preços, garantias e condições de compra e devolução, é obrigatório a informação sobre direitos e obrigações do consumidor, política de privacidade e cookies, contacto para dúvidas ou reclamações (que sendo telefónico tem e indicar que tipo de custo tem a chamada ou é grátis, e caso faça essa indicação as informações sobre emprego (políticas de recursos humanos, direitos e deveres dos trabalhadores), deve a empresa ter em atenção se lhe é aplicável o Decreto-Lei n.º 109- E/2021, 09/12/2021, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).

O Regime é aplicável, entre outras, às pessoas colectivas privadas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas colectivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

As entidades abrangidas têm de adoptar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção em infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação interna, um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detectarem e sancionarem actos de corrupção e infracções conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, a designação de um responsável pelo cumprimento normativo, devendo colocar disponível no sitio de internet (se tiver) tal documentação, e apresentar os relatórios previstos na lei.

Mesmo as empresas com menos de 50 trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, que aprova o Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, deverão cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da corrupção, elaborando um relatório das respetivas ocorrências. Pelo que, estas entidades deverão, no mínimo, elaborar e publicitar esse relatório, bem como avaliar da necessidade de desenvolver outros instrumentos de prevenção de riscos de corrupção, em função da dimensão da entidade e da atividade desenvolvida.

A não adopção e implementação das medidas impostas pelo DL 109-E/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível como contraordenação, cujos valores podem variar até aos € 3.740,98 para pessoas singulares e até € 44.891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada.

De salientar que está prevista a responsabilidade subsidiária dos titulares de cargos dirigentes.

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