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A Autoridade para as Condições do Trabalho e os Prestadores de Serviços
Como é do conhecimento de muitos empresários, e mesmo de empresários em nome individual, no passado dia 02/02/2024 a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, enviou um e-mail pelo qual informa a empresa destinatária do e-mail que, por cruzamento de informação, apurou a existência de prestadores de serviços cuja facturação no ano de 2022 para a empresa que recebe o e-mail é superior a 80% de toda a facturação desse prestador de serviços.
Nesse caso a ACT entende que a dependência económica numa só entidade é um dos indicadores da existência de uma relação de trabalho por conta de outrem, e que, a «confirmar-se a existência de trabalho dependente, ou seja, por conta de outrem, deve, até ao dia 16 de fevereiro de 2024, regularizar o vínculo laboral».
O Código do Trabalho, no seu art.º 12.º estabelece que se presume haver uma relação de trabalho quando na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Não constando assim deste elenco a “dependência económica” referida pela ACT. Mesmo quanto aos indicadores do art.º 12.º a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem indicado que há excepções a ter em conta.
Assim, em conclusão, pode-se demonstrar que se está perante uma relação que não é laboral se for possível demonstrar que não se reúnem os pressupostos previstos pelo art.º 12.º do Código do Trabalho.
É importante referir que o art.º 12.º do Cód. do Trabalho estipula que constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, já a coima pode variar entre os € 2.040,00 e os € 61.200,00.
Do e-mail enviado pela ACT também resulta que essa entidade pode proceder com inspecções para verificar se a situação referida devia ter sido regularizada ou não. Aplicando nesses casos o que decorrer da lei.