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O Trabalhador Estudante e o Código do Trabalho

O Código do Trabalho, assim como a contratação colectiva, prevê um regime próprio para todos os que estudam e trabalham prevendo direitos e deveres (art.ºs 89.º a 96.-A do Código do Trabalho, e art.º 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14/09).

Entende-se por estudante trabalhador todo aquele que esteja a frequentar a escola, seja qual for o grau de ensino (e ainda pós-graduação, mestrado ou doutoramento), assim como abrange quem trabalha por conta própria (face à relação com a entidade que ministra o estudo), e até quem esteja inscrito em centro de emprego (quando tenha havido desemprego involuntário) ou a frequentar formação.

Para poder beneficiar do chamado estatuto de trabalhador estudante é necessário que o interessado comprove junto da entidade patronal o vínculo a uma instituição de ensino, e deve fazer prova da relação laboral junto da instituição de ensino, no final de cada ano deve comprovar o aproveitamento escolar.

A lei prevê ainda uma série de direitos para o trabalhador estudante, embora com limites, por exemplo, pode ausentar-se para exames por mais de um dia, não está obrigado a pedir autorização para faltar mas tem de comunicar que vai faltar com pelo menos 5 dias de antecedência e apresentar um comprovativo da prova, é-lhe possível pedir dias de licença sem retribuição, e pode marcar férias de acordo com as necessidades do estudo, excepto se não for de todo possível face às necessidades da entidade patronal.

O trabalhador estudante deve escolher um horário adaptado ao seu trabalho, fazendo prova do horário, sendo certo que, entre o mais, o trabalhador estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino; se a entidade patronal não poder adaptar o horário é obrigada a dispensá-lo até seis horas por semana para as aulas, consoante o número de horas de trabalho semanal, mas se o mesmo prestar trabalho por turno pode escolher um que acomode as necessidades.

Há ainda que ter em conta que regra geral não está obrigado a prestar horas extraordinárias, mas se prestar tem direito a descanso complementar.

A lei prevê ainda a situação de progenitores (ou ainda grávidas) que são trabalhadores estudantes, prevendo uma série de direitos relativos à frequência do ensino (faltas) e realização dos exames mediante a idade da criança ou se a mesma padece de alguma alguma deficiência ou doença crónica.