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Faltas Justificadas em Caso de Falecimento de um Familiar
A Lei n.º 13/2023, de 30/04/2023, que entrou em vigor em 01/05/2023, e que efectuou várias alterações ao Código do Trabalho, veio modificar o art.º 251.º desse código aumentando o número de dias de faltas que o trabalhador pode dar de 5 dias consecutivos passou para 20 consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado, de 2 dias passou a 5 dias por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha recta não incluídos na alínea anterior, mantendo o restante desse artigo.
Tem surgido, há já alguns anos, a discussão se na contagem dos dias de falta «consecutivos» se incluem só os dias de trabalho ou também aqueles em que o trabalhador não prestaria trabalho.
E como é sabido há entendimentos nos dois sentidos.
Veio, entretanto, a ser publicado no passado dia 17/05/2023, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com o n.º 4/2023, publicado na I Série do Diário de República, do dia atrás referido, que, parece-nos pode estabelecer a interpretação a aplicar.
Embora o Acórdão tenha por objecto directo a cláusula n.º 82.º do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal – AIMMAP e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia (em vigor a 29/05/2019), os Juízes Conselheiros do STJ, na fundamentação do Acórdão, e embora o Acórdão tenha sido proferido antes da entrada em vigor do novo texto do Código do Trabalho, foram chamados a decidir como se interpreta a palavra “consecutivos” e não com o número de dias. Os Juízes expressamente indicam que a cláusula em causa do referido CCT é exactamente igual ao art.º 251.º do Código do Trabalho então em vigor (e que como sabemos só alterou o número de dias) e que a interpretação da cláusula do CCT tem de ser efectuada conforme o disposto no Código do Trabalho.
Assim, e até perante a fundamentação apresentada, se nos afigura seguro considerar que os Juízes Conselheiros interpretam o art.º 251.º do Código do Trabalho tal qual interpretam a cláusula 82.º do CCT, nomeadamente como deve ser interpretada a palavra «consecutivos».
Referem os Juízes Conselheiros que a regra tem de se aplicar a uma multiplicidade de circunstâncias indicando mesmo exemplos pelos quais justificam que seria discriminatório, para as várias situações de facto que a norma se aplica se se estabelecesse que se contavam só dias úteis, ou que só se contavam dias de trabalho, como referem os Senhores Juízes “chegar-se-ia a soluções absurdas, por isso mesmo inaceitáveis, e, principal e decisivamente, constituindo factor de discriminação injustificada dos trabalhadores. Basta pensar na situação em que o trabalhador apenas presta a sua actividade num dia da semana: teria direito a faltar, no caso da al. a), durante cinco semanas.” (sic)
Decide o Acórdão que a palavra «consecutivos», da Cláusula 82.ª do CCT deve ser “interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso”, sendo totalmente admissível, no nosso entendimento, aplicar este entendimento à palavra «consecutivos» constante do art.º 251.º do Código do Trabalho.
Pode consultar o Acórdão no seguinte link: www.dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2023-213132932
No passado dia 2 de junho, no Auditório da Associação Empresarial de Penafiel, a área do Jurídico AEP, pela presença do Advogado Pedro Gomes, empresários e formandos assistiram à sessão de esclarecimento sobre o tema “Agenda do Trabalho Digno: As principais alterações ao código de trabalho”, dando informações importantes quer para empresários quer para futuros empregados.
No final da sessão, foram feitas algumas questões, deixando todos os presentes esclarecidos sobre o tema.