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Permissão de Fumar. Lei nº 37/2007
A Lei n.º 37/2007, de 14/08, estabelece normas para a prevenção do tabagismo, por outro lado, o Governo, pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8/11, tomou medidas para restringir o número de locais onde ainda é permitido criar novos espaços para fumar, bem como a impor condições de instalação e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de ventilação. Já a Lei n.º 109/2015, de 26/08, previa uma moratória, até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual todos os espaços para fumadores, novos ou já existentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, deveriam cumprir determinados requisitos.
Foi então publicada, no passado dia 02/06/2022, a regulamentação dos requisitos com a Portaria n.º 154/2022.
Embora esta Portaria só entre em vigor em 01/01/2023, importa ter noção que o tempo pode ser curto para as adaptações que possam ser necessárias.
Até à entrada em vigor da referida portaria os locais devem respeitar os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.
Assim, a partir de 01/01/2023, a lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional; a interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída e o tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter simultaneidade temporal com o tempo de abertura da porta de saída; nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m, este locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20% da área destinada aos clientes; as salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada o seguinte:
a) Dístico do modelo B constante do anexo i à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação actual;
b) Informação sobre a lotação máxima permitida;
c) Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação: «Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear.
Proibida a entrada a menores de 18 anos. A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores»;
d) Cópia do termo de responsabilidade previsto no artigo 8.º e do último relatório de manutenção previsto no artigo 7.º, n.º 1, ambos da Port.ª 154/2022; nas salas onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar, a insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as respetivas portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento, a extração do ar interior da sala de fumo deve ser obrigatoriamente efetuada junto ao teto, o sistema de insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima M5, o caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar por hora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria prevê quanto a consumo energético e que infra mencionamos, deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma EN 13779, a antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ser dotada de um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar, antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora; os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE), quanto a consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO(índice 2) e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das características do sistema de ventilação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo vários critérios constantes do art.º 7.º da Portaria.
A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho. O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico. Os relatórios de manutenção previstos no n.º 1 e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização. Os sistemas de ventilação previstos na presente portaria devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.
Verifica-se assim que se mostra necessário aos empresários a análise com técnico de especialidade (AVAC, com certificação TIM correcta) do espaço em que pretenda manter a possibilidade de permissão de fumar.
Pode consultar a Portaria n.º 154/2022 no seguinte link: https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/154-2022-184306938