Input Jurídico

Departamento Jurídico da AEP

COVID-19. O Contrato de Arrendamento

Como sabemos o nosso país vive em estado de emergência que levou à tomada de várias medidas legislativas que visam combater a doença e sua disseminação, mas também combater os efeitos nefastos sentidos na actividade económica.

O governo, pela Lei n.º 4-C/20, 6 de Abril, implementou a possibilidade de os arrendatários nos contratos habitacionais, mediante certos requisitos, adiarem o pagamento das rendas relativas aos meses de Abril, Maio e Junho, todos de 2020.

O pagamento dessas rendas seria feito em doze prestações a partir de Julho de 2020, juntamente com a renda.

Para os contratos não habitacionais, o governo, pela Lei n.º 17/20, 29 de Maio, e relativamente aos estabelecimentos cuja actividade foi suspensa ou encerrada por medida legal ou administrativa possibilitou ao arrendatário poder adiar o pagamento das rendas vencidas entre Abril a Agosto de 2020, e o pagamento desses montantes pode fazer-se entre Setembro/2020 e Junho/2021.

Já com a Lei n.º 45/20, 21 de Agosto, os arrendatários destes mesmos tipos de estabelecimentos podiam adiar o pagamento das rendas dos meses em que se mantivesse encerrado o estabelecimento, excluindo, no entanto, as vencidas a partir de 01/01/2021, e o pagamento deverá ser feito de 01/01/2021 a 31/12/2022.

No entretanto, o governo mandou publicar a Lei n.º 75-A/20, 30 de Dezembro, e então os arrendatários dos referidos estabelecimentos encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa desde Março de 2020, e que estejam encerrados a 01/01/2021 (juntamente com o regime da Lei n.º 45/2020) podem voltar a adiar o pagamento das rendas só iniciando o pagamento dessas rendas em 1 de Janeiro de 2022 e terminando em 31 de Dezembro de 2023.

Podemos afirmar que o governo não foi feliz na forma como legislou esta questão. Com este tipo de solução legislativa, escusado será dizer que não há motivo para, nas situações em que tenha sido legalmente solicitado o adiamento do pagamento das rendas, aplicar penalidades por atraso no pagamento pontual das rendas e muito menos para resolver o contrato por falta de pagamento.

Aliás, o governo, pela Lei n.º 1-A/20, 19 de Março, suspendeu os efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio, e a Lei n.º 4-A/20, 6 de Abril, suspendeu os efeitos da cessação do contrato de arrendamento pela caducidade, revogação, oposição à renovação e a desocupação, até, neste momento, 31 de Junho de 2021, impondo-se que o arrendatário pague pontualmente e mensalmente o preço, equivalente à renda, devido pela ocupação (este pagamento não se aplica aos estabelecimentos que se encontram fechados por determinação legal, devendo pagar as mesmas quando reabrirem).