Input Jurídico
Departamento Jurídico da AEP
Por força do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro, foi determinada a obrigatoriedade do regime de teletrabalho para os concelhos, entre outros, de Penafiel, Felgueiras, Lousada, Paredes, e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos abrangidos, e sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, não sendo necessário acordo escrito entre empregador e trabalhador.
A legislação em vigor determina que o empregador disponibilize os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
O trabalhador em teletrabalho mantém os seus direitos, inclusive o direito a receber o subsídio de refeição, se já o recebia ou não esteja afastado por contrato de trabalho em teletrabalho já existente ou a celebrar ou por convenção colectiva.
Como nem sempre é possível o teletrabalho cabe à entidade patronal verificar se os requisitos exigidos estão reunidos (entre o mais, a própria natureza das funções a desempenhar), e deve o trabalhador informar se reúne condições em casa para a realização do teletrabalho (porém não deve a entidade patronal ficar “à espera” que o trabalhador a informe e deve recolher junto do mesmo a informação necessária).
Caso a entidade patronal entenda que não estão reunidos os requisitos deve comunicar ao trabalhador a sua decisão, demonstrando que as funções em causa não são compatíveis com o teletrabalho ou que não estão reunidas, ou não é possível reunir, as condições técnicas para a implementação do teletrabalho.
Daqui resulta desde logo que deve a entidade patronal ter o cuidado de ter um registo da comunicação ao trabalhador da não possibilidade
de implementação do teletrabalho, expondo a razão da decisão.
A decisão pode ser fiscalizada pela Autoridade Condições do Trabalho que determina se as razões invocadas pelo empregador se verificam. O teletrabalho é obrigatório sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho, o que pode levar a situações de conflito que o legislador deveria ter previsto e regulado; é ainda obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações, podendo a entidade patronal exigir prova:
O trabalhador esteja abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal; O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; O trabalhador com filho ou dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais.
Importa por fim referir que não estão abrangidos nesta medida os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais, bem como os trabalhadores integrados em estabelecimentos de ensino em regime presencial.