,

Esclarecimento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos

Associação Empresarial de Penafiel (AEP) vem, por via do seu Departamento Jurídico, esclarecer os seus associados quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à luz da interpretação da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020. Assim conclui-se que:

  1. Os estabelecimentos de comércio ou serviços que se puderam manter em funcionamento nos termos dos Decretos nº 2-A/2020, 2-B/2020 e 2-C/2020 (ver listagem abaixo), bem como os que não estavam obrigados a suspender a atividade (por exemplo, devido à área de alguns estabelecimentos ser inferior a 200 metros quadrados) e puderam retomar a atividade nos termos das resoluções do Conselho de Ministros nºs 33-A/2020, 38/2020, 40-A/2020, 51-A/2010, 53-A/2020 e 55-A/2020, não estão vinculados à obrigação de abrir a partir das 10h da manhã, ou sujeitos a solicitar horário de abertura antes das 10h ao Senhor Presidente da Câmara respetiva;
  2. Além dos estabelecimentos elencados no ponto 1, também podem abrir antes das 10h da manhã, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

LISTAGEM

ANEXO II
(ao Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março)
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  16. Jogos sociais;
  17. Clínicas veterinárias;
  18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  21. Drogarias;
  22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  23. Postos de abastecimento de combustível;
  24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  28. Atividades funerárias e conexas;
  29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  32. Serviços de entrega ao domicílio;
  33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
  35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

ANEXO II
(ao Decreto 2-B/2020 de 02.04)
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do Decreto 2-B/2020;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das actividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. Jogos sociais;
  18. Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. Drogarias;
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos eléctricos;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respectiva reparação;
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. Actividades funerárias e conexas;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. Actividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respectivos hóspedes;
  35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
  36. Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  37. Actividade por vendedores itinerantes;
  38. Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  39. Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  40. Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
  41. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
  42. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  43. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  44. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

ANEXO II
Decreto nº 2-C/2020 17.04
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos deste decreto;
  7. Confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. Jogos sociais;
  18. Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários, químicos e biológicos;
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. Drogarias;
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos eléctricos;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. Actividades funerárias e conexas;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. Actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Estabelecimentos turísticos, excepto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respectivos hóspedes;
  35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
  36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  37. Actividade por vendedores itinerantes de produtos essenciais;
  38. Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  39. Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos acima referidos;
  40. Actividades e estabelecimentos enunciados acima, ainda que integrados em centros comerciais;
  41. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
  42. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
  43. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  44. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
Entretanto, caso seja anunciado Despacho da Câmara Municipal de Penafiel a estabelecer horários de funcionamento dos estabelecimentos, daremos nota dessa informação.